PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO III - DO DIREITO À SAÚDE

Atendimento fora do domicílio

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 21
rubrica editorial

Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art21