PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO III - DO DIREITO À SAÚDE

Atendimento fora do domicílio

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 21
rubrica editorial

3 acórdãos e 6 decisões monocráticas de STF, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.

Art. 21. Quando esgotados os meios de atenção à saúde da pessoa com deficiência no local de residência, será prestado atendimento fora de domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art21

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