PARTE GERALTÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAISCAPÍTULO III - DO DIREITO À SAÚDE

Art. 23

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 23

5 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2026.

Art. 23. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde, em razão de sua condição.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art23

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