Acesso à saúde e comunicação assistiva
Incluído pela Lei 15.249/2025. 4 acórdãos e 3 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 24. É assegurado à pessoa com deficiência o acesso aos serviços de saúde, tanto públicos como privados, e às informações prestadas e recebidas, por meio de recursos de tecnologia assistiva e de todas as formas de comunicação previstas no inciso V do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. Os serviços públicos de saúde implementarão sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia e promoverão a capacitação permanente das suas equipes para o atendimento de pessoas com necessidades complexas de comunicação.
(Incluído pela Lei nº 15.249, de 2025)
- Art. 18: Atenção integral à saúde da pessoa com deficiência
- Art. 19: Prevenção de deficiências pelo SUS
- Art. 20: Igualdade de cobertura em planos de saúde
- Art. 21: Atendimento fora do domicílio
- Art. 22: Acompanhante em internação hospitalar
- Art. 23
- Art. 25: Acessibilidade em serviços de saúde
- Art. 26: Notificação compulsória de violência
- Art. 27: Direito à educação inclusiva
- Art. 28
- Art. 29
- Art. 30: Acessibilidade em processos seletivos educacionais
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