PARTE GERALTÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO II - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

Art. 8

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 8

12 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/12/2024.

Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

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12 decisões do STJ e do STF citam este artigo8 STJ · 4 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art8