Comunicação de violação de direitos
7 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.
Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
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