PARTE GERALTÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESCAPÍTULO II - DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO

Comunicação de violação de direitos

Estatuto da Pessoa com Deficiência · Art. 7
rubrica editorial

7 acórdãos e 12 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.

Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-07-06;13146!art7

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