TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2

Escuta Protegida e Depoimento Especial · Art. 2

13 acórdãos e 3 decisões monocráticas de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 2º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art2

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