TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 6

Escuta Protegida e Depoimento Especial · Art. 6

25 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJRJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 03/10/2026.

Art. 6º A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência.

Parágrafo único. Os casos omissos nesta Lei serão interpretados à luz do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) , e em normas conexas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art6

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