Art. 23

Lei de Execução Fiscal · Art. 23

25 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJRJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.

§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.

§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art23

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