Art. 23
25 acórdãos e 4 decisões monocráticas de TJRJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.
Art. 23 - A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz.
§ 1º - A Fazenda Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados englobadamente ou em lotes que indicarem.
§ 2º - Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas no edital.
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