Quadro-geral de credores
27 acórdãos e 106 decisões monocráticas de TJPE, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.
Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º , § 2º , desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.
Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
- Art. 14: Homologação do quadro-geral de credores
- Art. 15: Julgamento das impugnações de créditos
- Art. 16: Reserva para crédito impugnado
- Art. 17: Agravo contra decisão sobre impugnação
- Art. 19: Impugnação e retificação de créditos
- Art. 20
- Art. 20-A
- Art. 20-B: Conciliação e mediação na recuperação judicial
- Art. 20-C: Homologação de acordo pré-processual
- Art. 20-D: Sessões virtuais de conciliação e mediação
- Art. 21
- Art. 22: Atribuições do administrador judicial
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