CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIASeção II - Da Verificação e da Habilitação de Créditos

Quadro-geral de credores

Recuperação Judicial e Falência · Art. 18
rubrica editorial

27 acórdãos e 106 decisões monocráticas de TJPE, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 22/09/2026.

Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7º , § 2º , desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.

27 acórdãos de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo6 TJSP · 5 STJ · 3 TJRJ · 2 TJSC · 2 TJMG · 2 TJRS · 1 TJDFT · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJPR · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJTO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art18

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