CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIASeção III - Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores

Art. 23

Recuperação Judicial e Falência · Art. 23

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 05/12/2019.

Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

1 decisão do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art23