CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIASeção III - Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores

Art. 23

Recuperação Judicial e Falência · Art. 23

12 acórdãos e 29 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/09/2026.

Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

12 acórdãos de CARF, TJRN e outros tribunais citam este artigo3 CARF · 2 TJRN · 1 STJ · 1 TJSP · 1 TJSC · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJPR · 1 TJPA
Ver todos os 12 acórdãos
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art23

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