Remuneração do administrador judicial
Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 331 acórdãos e 287 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
§ 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.
§ 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 20
- Art. 20-A
- Art. 20-B: Conciliação e mediação na recuperação judicial
- Art. 20-C: Homologação de acordo pré-processual
- Art. 20-D: Sessões virtuais de conciliação e mediação
- Art. 21
- Art. 22: Atribuições do administrador judicial
- Art. 23
- Art. 25
- Art. 26: Composição do Comitê de Credores
- Art. 27: Atribuições do Comitê de Credores
- Art. 28: Atribuições na ausência de comitê
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