Apresentação do plano de recuperação
183 acórdãos e 287 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
- Art. 48-A: Conselho fiscal na recuperação judicial
- Art. 49: Créditos sujeitos à recuperação judicial
- Art. 50: Meios de recuperação judicial
- Art. 50-A: Tributação na renegociação de dívidas
- Art. 51
- Art. 51-A: Laudo de constatação prévia
- Art. 52: Deferimento do processamento da recuperação judicial
- Art. 54: Prazos para pagamento de créditos trabalhistas
- Art. 55: Prazo para objeção ao plano
- Art. 56: Assembleia-geral para deliberação do plano
- Art. 56-A: Homologação de plano por adesão
- Art. 57: Certidões negativas de débitos tributários
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