CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção III - Do Plano de Recuperação Judicial

Apresentação do plano de recuperação

Recuperação Judicial e Falência · Art. 53
rubrica editorial

32 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2025.

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

32 decisões do STJ e do STF citam este artigo31 STJ · 1 STF
Ver todas as 32 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art53