CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção III - Do Plano de Recuperação Judicial

Apresentação do plano de recuperação

Recuperação Judicial e Falência · Art. 53
rubrica editorial

183 acórdãos e 287 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

183 acórdãos de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo36 STJ · 28 TJPR · 22 TJRJ · 19 TJRS · 16 TJMS · 15 TJRN · 13 TJSC · 9 TJDFT · 9 TJMG · 7 TJSP · 2 TJCE · 2 TJTO · 1 STF · 1 TJPE · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TRF1
Ver todos os 183 acórdãos
287 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo188 STJ · 42 TJSC · 19 TJDFT · 19 TJPR · 6 TJSP · 4 STF · 4 TJMG · 2 TJRJ · 2 TJPE · 1 TJRS
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art53

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