CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção II - Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial

Deferimento do processamento da recuperação judicial

Recuperação Judicial e Falência · Art. 52
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 1.067 acórdãos e 2.551 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

§ 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.

§ 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

§ 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

1.067 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo170 TJRJ · 161 TJSP · 153 STJ · 133 TJPR · 79 TJDFT · 61 TJRS · 58 TJRN · 47 TJMG · 37 TJSC · 34 TJPE · 29 TJMS · 27 TJTO · 24 TJCE · 21 TJES · 15 TJRO · 13 TJPA · 3 TRF1 · 2 TJPI
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2.551 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.900 STJ · 260 TJDFT · 172 TJSC · 94 TJPR · 26 STF · 25 TJSP · 16 TJPE · 15 TJCE · 15 TJRJ · 13 TJRS · 8 TJMG · 7 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52

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