CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIASeção I - Disposições Gerais

Proibição de distribuição de lucros

Recuperação Judicial e Falência · Art. 6-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.112/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 14.112/2020

Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6-A

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