Art. 6-B
Incluído pela Lei 14.112/2020. 2 acórdãos do TJSP e do TJRN citam este artigo, a mais recente julgada em 12/09/2026.
Art. 6º-B. Não se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995 , à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese em que o ganho de capital decorra de transação efetuada com:
I - pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada; ou II - pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 5: Exclusão de créditos não exigíveis
- Art. 6: Suspensão de ações e execuções
- Art. 6-A: Proibição de distribuição de lucros
- Art. 6-C
- Art. 7: Verificação e habilitação de créditos
- Art. 7-A: Incidente de classificação de crédito público
- Art. 8: Impugnação à relação de credores
- Art. 9: Requisitos da habilitação de crédito
- Art. 10: Créditos retardatários
- Art. 11: Contestação da impugnação de crédito
- Art. 12: Manifestação sobre impugnação de crédito
- Art. 13
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