Art. 6-C
Incluído pela Lei 14.112/2020. 78 acórdãos e 143 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 6º-C. É vedada atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias, bem como as demais hipóteses reguladas por esta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 5: Exclusão de créditos não exigíveis
- Art. 6: Suspensão de ações e execuções
- Art. 6-A: Proibição de distribuição de lucros
- Art. 6-B
- Art. 7: Verificação e habilitação de créditos
- Art. 7-A: Incidente de classificação de crédito público
- Art. 8: Impugnação à relação de credores
- Art. 9: Requisitos da habilitação de crédito
- Art. 10: Créditos retardatários
- Art. 11: Contestação da impugnação de crédito
- Art. 12: Manifestação sobre impugnação de crédito
- Art. 13
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