CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial

Art. 60

Recuperação Judicial e Falência · Art. 60

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 224 acórdãos e 493 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

224 acórdãos de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo66 STJ · 31 TJRJ · 24 TJPR · 20 TJRS · 17 TJDFT · 11 TJPE · 11 TJES · 10 STF · 8 TJSP · 6 TJRO · 4 TJSC · 4 TJMG · 4 TJRN · 4 TJTO · 2 TJRR · 1 TJMS · 1 TJPA
Ver todos os 224 acórdãos
493 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo287 STJ · 160 STF · 25 TJDFT · 11 TJSC · 3 TJSP · 3 TJRS · 3 TJPR · 1 TJPE
Ver todas as 493 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60

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