CAPÍTULO III - DA RECUPERAÇÃO JUDICIALSeção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial

Art. 60

Recuperação Judicial e Falência · Art. 60

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 65 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/03/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo-único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

65 decisões do STJ e do STF citam este artigo56 STJ · 9 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art60