Abrangência da unidade produtiva isolada
Incluído pela Lei 14.112/2020.
Art. 60-A.
A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2º do art. 73 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita