Abrangência da unidade produtiva isolada
Incluído pela Lei 14.112/2020. 13 acórdãos e 21 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 60-A.
A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta a incidência do inciso VI do caput e do § 2º do art. 73 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 56: Assembleia-geral para deliberação do plano
- Art. 56-A: Homologação de plano por adesão
- Art. 57: Certidões negativas de débitos tributários
- Art. 58: Concessão da recuperação judicial
- Art. 58-A: Convolação em falência
- Art. 59: Efeitos da concessão da recuperação
- Art. 60
- Art. 61
- Art. 62: Descumprimento do plano de recuperação
- Art. 63: Encerramento da recuperação judicial
- Art. 64
- Art. 65
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