CAPÍTULO VII - DOS CRIMES

Art. 25

Lei Henry Borel · Art. 25

20 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJSC, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 25. Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida.

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2022-05-24;14344!art25

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