TÍTULO II - Dos Direitos FundamentaisCAPÍTULO VI - Da Profissionalização e do Trabalho

Art. 27

Estatuto do Idoso · Art. 27

Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 2 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 19/06/2023.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.423/2022

Art. 27. Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

2 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art27