Estatuto do Idoso

LegislaçãoEstatuto do Idoso
Lei ordinária

Estatuto do Idoso

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741
TÍTULO I - Disposições Preliminares
Art. 1
É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular
Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Art. 2
Direitos fundamentais da pessoa idosa
Art. 2º A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e …
Art. 3
Direitos fundamentais da pessoa idosa
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte,…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. (Redação dad…
Art. 5
Responsabilidade por inobservância das normas
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais da Pessoa Idosa, previstos na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 , zelarão pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa, definidos nesta Lei.…
TÍTULO II - Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I - Do Direito à Vida
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art. 9
Proteção estatal à vida e saúde
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
TÍTULO II - Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10
Liberdade, respeito e dignidade da pessoa idosa
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e…
TÍTULO II - Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO III - Dos Alimentos
Art. 11
Alimentos ao idoso
Art. 11. Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Art. 12
Obrigação alimentar solidária
Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Art. 13
Transação de alimentos extrajudicial
Art. 13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei proce…
Art. 14
Provimento público de sustento do idoso
Art. 14. Se a pessoa idosa ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de …
TÍTULO II - Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO IV - Do Direito à Saúde
Art. 15
Atenção integral à saúde do idoso
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, p…
Art. 16
Direito a acompanhante em internação
Art. 16. À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico. …
Art. 17
Opção do idoso por tratamento
Art. 17. À pessoa idosa que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Parágrafo …
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. As instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às necessidades da pessoa idosa, promovendo o treinamento e a capacitação dos profissionais, assim como orientação a cuidadores fam…
Art. 19
Comunicação obrigatória de maus-tratos
Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra pessoas idosas serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigat…
TÍTULO II - Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO V - Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. A pessoa idosa tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Art. 21
Acesso do idoso à educação
Art. 21. O poder público criará oportunidades de acesso da pessoa idosa à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ela destinados. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de…
Art. 22
Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão
Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e à valorização da pessoa idosa, de forma a eliminar o preconceito e a pr…
Art. 23
Desconto e acesso preferencial a eventos
Art. 23. A participação das pessoas idosas em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e d…
Art. 24
Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais
Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados às pessoas idosas, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento. (Redação d…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. As instituições de educação superior ofertarão às pessoas idosas, na perspectiva da educação ao longo da vida, cursos e programas de extensão, presenciais ou a distância, constituídos por atividades formais e nã…
TÍTULO II - Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO VI - Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26
Exercício profissional do idoso
Art. 26. A pessoa idosa tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Na admissão da pessoa idosa em qualquer trabalho ou emprego, são vedadas a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.…
Art. 28
Programas de inclusão profissional do idoso
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de: I – profissionalização especializada para as pessoas idosas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; (Redação dada pe…
TÍTULO II - Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO VII - Da Previdência Social
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carênci…
Art. 31
Atualização de benefícios em atraso
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral d…
Art. 32
Data-base dos aposentados e pensionistas
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas.
TÍTULO II - Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO VIII - Da Assistência Social
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. A assistência social às pessoas idosas será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), na Política Nacional da Pessoa Idosa, no SUS…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. Às pessoas idosas, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos …
Art. 35
Contrato de prestação de serviços
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1º No caso de entidade filantrópica, ou casa-lar, é facultada a cobra…
Art. 36
Dependência econômica por acolhimento
Art. 36. O acolhimento de pessoas idosas em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais. (Vigência) (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
TÍTULO II - Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO IX - Da Habitação
Art. 37
Direito à moradia digna
Art. 37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. (Redação dada pel…
Art. 38
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos
Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa idosa goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.423, …
TÍTULO II - Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO X - Do Transporte
Art. 39
Gratuidade e assentos reservados em transporte coletivo
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos ser…
Art. 40
Transporte interestadual de idoso
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006) I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pesso…
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. É assegurada a reserva para as pessoas idosas, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor c…
Art. 42
Prioridade no embarque de idoso
Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança da pessoa idosa nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
TÍTULO III - Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) I – por ação ou omissão da sociedade ou …
TÍTULO III - Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO II - Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44
As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser
Art. 44. As medidas de proteção à pessoa idosa previstas nesta Lei poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comu…
Art. 45
Medidas protetivas à pessoa idosa
Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I – encaminhamento à família ou…
TÍTULO IV - Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 46
A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto
Art. 46. A política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela Lei …
Art. 47
Linhas de ação da política de atendimento
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento: I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994; II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aque…
TÍTULO IV - Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO II - Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48
Responsabilidade pela manutenção das unidades
Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional da Pessoa Idosa, conforme a L…
Art. 49
Princípios da institucionalização de longa permanência
Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios: I – preservação dos vínculos familiares; II – atendimento personalizado e em pequenos grupos; …
Art. 50
Obrigações das entidades de atendimento
Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento: I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa idosa, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrent…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
TÍTULO IV - Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO III - Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52
As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso
Art. 52. As entidades governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa serão fiscalizadas pelos Conselhos da Pessoa Idosa, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei. (Redação dad…
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. O art. 7o da Lei no 8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 54
Publicidade das prestações de contas
Art. 54. Será dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55
Penalidades às entidades de atendimento
Art. 55. As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o …
TÍTULO IV - Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO IV - Das Infrações Administrativas
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50 desta Lei: Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo…
Art. 57
Omissão de comunicação de crime
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra pessoa idosa de que tiver conhecime…
Art. 58
Prioridade no atendimento ao idoso
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento à pessoa idosa: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) e …
TÍTULO IV - Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO V - Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção à Pessoa Idosa
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 60
Procedimento para penalidade administrativa
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à pessoa idosa terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo …
Art. 61
Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á
Art. 61. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita: I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator; II – …
Art. 62
Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde da pessoa idosa, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providênc…
TÍTULO IV - Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO VI - Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis n os 6.437, de 20 de agosto de 1977 , e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 65
Apuração de irregularidade em entidade
Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não governamental de atendimento à pessoa idosa terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministéri…
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesã…
Art. 67
Resposta do dirigente da entidade
Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68
Procedimento após apresentação da defesa
Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas. § 1o Salvo manife…
TÍTULO V - Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 69
Aplicação subsidiária do procedimento sumário
Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70
Varas especializadas do idoso
Art. 70. O poder público poderá criar varas especializadas e exclusivas da pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Art. 71
Prioridade processual da pessoa idosa
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) ano…
TÍTULO V - Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO II - Do Ministério Público
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. (VETADO)
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73. As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa …
Art. 75
A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis
Art. 75. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes…
Art. 76
Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
Art. 76. A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77
Nulidade por ausência do Ministério Público
Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
TÍTULO V - Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO III - Da Proteção Judicial dos Interesses
Art. 78
Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79
(sem epígrafe)
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à pessoa idosa, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: (Redação dada pela Lei nº 14.423, …
Art. 80
(sem epígrafe)
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência…