TÍTULO VI - Dos CrimesCAPÍTULO II - Dos Crimes em Espécie

Discriminação contra pessoa idosa

Estatuto do Idoso · Art. 96
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.423/2022. 5 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 20/05/2026.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.423/2022

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

§ 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento da pessoa idosa.

(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

5 decisões do STJ e do STF citam este artigo4 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-10-01;10741!art96