Intimação e citação com advogado
31 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
- Art. 62: Princípios do procedimento
- Art. 63: Competência pelo lugar da infração
- Art. 64: Publicidade e horário dos atos processuais
- Art. 65
- Art. 66: Citação pessoal no Juizado
- Art. 67: Forma de intimação
- Art. 69: Termo circunstanciado e encaminhamento ao Juizado
- Art. 70: Designação de audiência preliminar
- Art. 71: Intimação por ausência de comparecimento
- Art. 72
- Art. 73: Condução da conciliação
- Art. 74: Composição dos danos civis
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