Capítulo III - Dos Juizados Especiais CriminaisSeção I - Da Competência e dos Atos Processuais

Intimação e citação com advogado

JECrim · Art. 68
rubrica editorial

31 acórdãos e 5 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/10/2026.

Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

31 acórdãos de TJDFT, TJRO e outros tribunais citam este artigo5 TJDFT · 4 TJRO · 3 STJ · 3 STF · 3 TJMG · 3 TJPR · 2 TJPE · 2 TJTO · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJRJ · 1 TJRN · 1 TJPI · 1 TJES
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art68

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