Lei ordinária
Juizados Especiais Criminais
Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 — Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 1
Criação dos Juizados Especiais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito
Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas caus…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade,
buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Capítulo II - Dos Juizados Especiais Cíveis
Art. 3
Competência do Juizado Especial Cível
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem
competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor
complexidade, assim consideradas:
I
- as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;…
Art. 4
Competência territorial do Juizado
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I
- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades
profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento…
Art. 5
Leigos
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar
especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6
Critério de justiça e equidade
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a
decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Art. 7
Conciliadores e juízes leigos
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são
auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Parágraf…
Art. 8
Legitimação para ser parte
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo
instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público,
as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1o
Somente
serão adm…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Nas causas de valor até vinte
salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por
advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, …
Art. 10
Intervenção de terceiro e litisconsórcio
Art. 10. Não se admitirá, no processo,
qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o
litisconsórcio.
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização
judiciária.
Art. 12-A
Contagem de prazo em dias úteis
Art. 12-A. Na contagem de prazo
em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato
processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os
dias úteis.
(Incluído pela Lei n…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Os atos processuais serão válidos
sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os
critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que te…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a
apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I
- o nome, a qualificação e o endereço das …
Art. 15
Cumulação de pedidos conexos
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º
desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16
Designação de sessão de conciliação
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente
de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17
Sessão de conciliação imediata
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as
partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro
prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos
contrapostos, poderá ser disp…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. A citação far-se-á:
I
- por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II
- tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamen…
Art. 19
Intimação e ciência das partes
Art. 19. As intimações serão feitas na forma
prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
§ 2º As partes c…
Art. 20
Revelia do demandado
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 21
Esclarecimento sobre a conciliação
Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes
os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art.…
Art. 22
Condução e formalização da conciliação
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§ 1º
Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz
togado mediante sentença com eficácia …
Art. 23
Sentença na ausência do demandado
Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa
de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.
(Redação dada pela Lei nº
13.994, de 2020)
Art. 24
Opção pelo juízo arbitral
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes
poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, …
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei, podendo decidir por
eqüidade.
Art. 26
Homologação do laudo arbitral
Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. Não instituído o juízo arbitral,
proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não
resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a sua realização imediata, se…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29
Incidentes e questões na audiência
Art. 29. Serão decididos de plano todos os
incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais
questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único. Sobre os documentos
apresentados por um…
Art. 30
Contestação e matérias de defesa
Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 31
Pedido contraposto do réu
Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É
lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º
desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo…
Art. 32
Meios de prova admitidos
Art. 32. Todos os meios de prova moralmente
legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 33
Produção de provas em audiência
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o
Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34
Oitiva e condução de testemunhas
Art. 34. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas
pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se
assim for r…
Art. 35
Prova técnica e inspeção judicial
Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz
poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência,
poderá o Juiz, de ofício ou a reque…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. A prova oral não será reduzida a
escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por
Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. A sentença mencionará os elementos
de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência,
dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença
condenatória por quantia i…
Art. 39
Limite da alçada da sentença
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória
na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a
instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar,
determinar a reali…
Art. 41
Recurso no Juizado Especial
Art. 41. Da sentença, excetuada a
homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio
Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeir…
Art. 42
Interposição e preparo do recurso
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as
razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimaç…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. O recurso terá somente efeito
devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a
parte.
Art. 44
Transcrição de gravação magnética
Art. 44. As partes poderão requerer a
transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei,
correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Art. 45
Intimação das partes para julgamento
Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. O julgamento em segunda instância
constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta
e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula
do j…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47.
(VETADO)
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser
corr…
Art. 49
Prazo e forma dos embargos de declaração
Art. 49. Os embargos de declaração serão
interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50
Suspensão do prazo recursal
Art. 50. Os
embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)
(Vigência)
Art. 51
Extinção do processo
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I
- quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II
- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu pros…
Art. 52
Execução da sentença no Juizado
Art. 52. A execução da sentença
processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
I
- as sentenças serão necessariamente líquidas, conten…
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. A execução de título executivo
extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora,…
Art. 54
Custas e despesas processuais
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá tod…
Art. 55
Custas e honorários advocatícios
Art. 55. A sentença de primeiro grau não
condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advog…
Art. 56
Curadorias e assistência judiciária
Art. 56. Instituído o Juizado Especial, serão
implantadas as curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
Art. 57
Homologação de acordo extrajudicial
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer
natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como títu…
Art. 58
Extensão da conciliação
Art. 58. As normas de organização judiciária
local poderão estender a conciliação prevista nos arts. 22 e 23 a causas não
abrangidas por esta Lei.
Art. 59
Vedação de ação rescisória
Art. 59. Não se admitirá ação rescisória
nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
Capítulo III - Dos Juizados Especiais Criminais
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por
juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o
julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo,
respeitadas as regras …
Art. 61
(sem epígrafe)
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor
potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os
crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
…
Art. 62
Princípios do procedimento
Art. 62. O
processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando,
sempre que possível, a reparação dos danos sofridos p…
Art. 63
Competência pelo lugar da infração
Art. 63. A competência do Juizado será
determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.
Art. 64
Publicidade e horário dos atos processuais
Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem
as normas de organização judiciária.
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. Os atos processuais serão válidos
sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os
critérios indicados no art. 62 desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que te…
Art. 66
Citação pessoal no Juizado
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á
no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado
para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para ad…
Art. 67
Forma de intimação
Art. 67. A intimação far-se-á por
correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será
obrigatoriamente identific…
Art. 68
Intimação e citação com advogado
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato
e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento
acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado
defensor…
Art. 69
Termo circunstanciado e encaminhamento ao Juizado
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará
termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a
vítima, providenciando-se as requisições dos exames peri…
Art. 70
Designação de audiência preliminar
Art. 70. Comparecendo o autor do fato e a
vítima, e não sendo possível a realização imediata da audiência preliminar, será
designada data próxima, da qual ambos sairão cientes.
Art. 71
Intimação por ausência de comparecimento
Art. 71. Na falta do comparecimento de qualquer dos envolvidos, a Secretaria
providenciará sua intimação e, se for o caso, a do responsável civil, na forma dos arts. 67 e 68 desta Lei.
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. Na audiência preliminar, presente o
representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o
responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a
possibilidade …
Art. 73
Condução da conciliação
Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os conciliadores são
auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre
bacharéis em Di…
Art. 74
Composição dos danos civis
Art. 74. A composição dos danos civis será
reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá
eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de açã…
Art. 75
Direito de representação verbal
Art. 75. Não obtida a composição dos danos
civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da represe…
Art. 76
Proposta de aplicação imediata de pena
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se
de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o
Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos
ou multa…
Art. 77
Oferecimento de denúncia ou queixa oral
Art. 77. Na ação penal de iniciativa
pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público
oferecerá ao Juiz,…
Art. 78
Citação e ciência da audiência
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será
reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução
e julgament…
Art. 79
(sem epígrafe)
Art. 79. No dia e hora designados para a
audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido
possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério
Público, proced…