Capítulo III - Dos Juizados Especiais CriminaisSeção III - Do Procedimento Sumariíssimo

Art. 83

JECrim · Art. 83

Redação atual dada pela Lei 13.105/2015. 7 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2014.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.105/2015

Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)

(Vigência)

§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

7 decisões do STF e do STJ citam este artigo4 STF · 3 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art83