CAPÍTULO VII - Da Comunicação de Operações Financeiras

Art. 11-A

Lavagem de Dinheiro · Art. 11-A

Incluído pela Lei 12.683/2012.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.683/2012

Art. 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.

(Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art11-A

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