Lei ordinária
Lavagem de Dinheiro
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 — Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1o
Ocultar ou dissimular a
natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens,
direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
(Redação
dada pela Lei nº 12.6…
CAPÍTULO II - Disposições
Art. 2
Processuais Especiais
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e …
Art. 3
No processo por crime previsto
Art. 3º
(Revogado pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 4
Medidas assecuratórias de bens
Art. 4o
O juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo
indícios suficientes de infração penal, …
Art. 4-A
(sem epígrafe)
Art. 4o -A. A alienação antecipada
para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte
interessada, mediante petição autô…
Art. 4-B
(sem epígrafe)
Art. 4o -B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser
suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata
puder comprometer as investi…
Art. 5
Administrador de bens apreendidos
Art. 5o
Quando as circunstâncias o
aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos
a medidas assecuratórias, me…
Art. 6
Administração judicial de bens apreendidos
Art. 6o
A pessoa responsável pela administração dos bens:
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
I - fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto
dos bens objeto da administração;
I…
CAPÍTULO III - Dos Efeitos da Condenação
Art. 7
Efeitos da condenação
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I -
a perda, em favor da União, e, nos casos de competência da Justiça Estadual
ou da Justiça do Distrito Federal, em favor dos Estados ou do Distrit…
CAPÍTULO IV - Dos Bens, Direitos
Art. 8
Medidas assecuratórias por solicitação estrangeira
Art. 8o
O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação
de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens,
direitos ou valores oriundos de crime…
CAPÍTULO V
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9o
Sujeitam-se às obrigações
referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória,
cumulativamente ou não:
(Redação dada pel…
CAPÍTULO VI - Da Identificação
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes;
II - manterão registro de toda transação
em moeda n…
CAPÍTULO VII - Da Comunicação de Operações Financeiras
Art. 11
Comunicação de operações suspeitas
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções
emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes
previstos nes…
Art. 11-A
(sem epígrafe)
Art. 11-A. As transferências internacionais e os
saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira,
nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil.
(Incluído pel…
CAPÍTULO VIII - Da Responsabilidade
Art. 12
Administrativa
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas
jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão
aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades com…
Art. 12-A
Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente
Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal
regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal
da Transparência.
(Incluído
pela Lei nº
1…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13.
(Revogado pela Lei nº
13.974, de 2020)
CAPÍTULO IX - Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as
ocorrênci…
Art. 15
O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei,
de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outr…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16.
(Revogado pela Lei nº
13.974, de 2020)
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17.
(Revogado pela Lei nº
13.974, de 2020)
CAPÍTULO X
Art. 17-A
(sem epígrafe)
Art. 17-A. Aplicam-se,
subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
,
no que não forem incompatíveis com esta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-B
Acesso a dados cadastrais
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério
Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial,…
Art. 17-C
Encaminhamento eletrônico de informações sigilosas
Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições
financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio
informático, e apresentados em ar…
Art. 17-D
Afastamento de servidor indiciado
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor
público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos
previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o
seu retorno.
(Inc…
Art. 17-E
Conservação de dados fiscais
Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda
respectiv…
Art. 17-F
(sem epígrafe)
Art. 17-F.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 1.158, de 2023)
Vigência encerrada
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Este texto não …