PARTE ESPECIALCAPÍTULO III - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA

Omissão de cautela na guarda ou condução de animais

Contravenções Penais · Art. 31

99 acórdãos e 25 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:

Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;

b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

2 figuras típicas neste artigo
99 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo40 TJDFT · 14 TJSP · 14 TJPR · 9 TJSC · 6 TJMG · 6 TJRJ · 2 STJ · 1 TJCE · 1 TJMS · 1 TJRS · 1 TJRO · 1 TJRN · 1 TJPI · 1 TJES · 1 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art31

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