Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
99 acórdãos e 25 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.
- Art. 28: Disparo de arma de fogo
- Art. 29: Desabamento de construção
- Art. 30: Perigo de desabamento
- Art. 32: Falta de habilitação para dirigir veículo
- Art. 33: Direção não licenciada de aeronave
- Art. 34: Direção perigosa de veículo na via pública
- Art. 35: Abuso na prática da aviação
- Art. 36: Sinais de perigo
- Art. 37: Arremesso ou colocação perigosa
- Art. 38: Emissão de fumaça, vapor ou gás
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