Jornada de trabalho do preso
1.243 acórdãos e 565 decisões monocráticas de STJ, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026. Nos 36 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 86,1% negaram provimento ou a ordem, 5,6% não conheceram do recurso, 8,3% concederam ou deram provimento.
Art. 33 - A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.
Parágrafo único.
Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.
36 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 27: Assistência social ao egresso
- Art. 28
- Art. 29: Remuneração do trabalho do preso
- Art. 30: Prestação de serviço não remunerada
- Art. 31
- Art. 32: Critérios para atribuição do trabalho
- Art. 34: Gestão do trabalho prisional
- Art. 35
- Art. 36
- Art. 37: Requisitos para trabalho externo
- Art. 38
- Art. 39: Deveres do condenado
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