TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO III - Do Trabalho

Jornada de trabalho do preso

Lei de Execução Penal · Art. 33
rubrica editorial

122 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/06/2026. Nos 34 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 91,2% negaram provimento ou a ordem, 5,9% não conheceram do recurso, 2,9% concederam ou deram provimento.

Art. 33 - A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único.

Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

Como o STJ vem decidindo

34 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 91,2%negaram provimento ou a ordem31
  • 5,9%não conheceram do recurso2
  • 2,9%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

122 decisões do STJ e do STF citam este artigo110 STJ · 12 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art33