TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO III - Do TrabalhoSeção II - Do Trabalho Interno

Critérios para atribuição do trabalho

Lei de Execução Penal · Art. 32
rubrica editorial

19 acórdãos e 43 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 32 - Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1º - Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

§ 2º - Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

§ 3º - Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art32

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