TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da DisciplinaSeção III - Da disciplina

Art. 44

Lei de Execução Penal · Art. 44

377 acórdãos e 166 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2026.

Art. 44 - A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

377 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo113 TJSP · 103 TJDFT · 57 TJMT · 31 STJ · 27 TJPR · 12 TJMG · 12 TJRJ · 7 TJBA · 5 TJSC · 3 STF · 3 TJRS · 2 TRF3 · 1 TJCE · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art44

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