Art. 44
377 acórdãos e 166 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2026.
Art. 44 - A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
- Art. 39: Deveres do condenado
- Art. 40
- Art. 41: Direitos do preso
- Art. 41-A: Monitoramento de visitas a presos
- Art. 41-B
- Art. 42
- Art. 43: Médico de confiança do internado
- Art. 45: Garantias disciplinares do condenado
- Art. 46: Comunicação das normas disciplinares
- Art. 47: Poder disciplinar na execução penal
- Art. 48: Poder disciplinar na execução
- Art. 49
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