TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina
Disposições gerais
Lei de Execução Penal · Art. 44
38 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026.
Art. 44 - A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
Rel. Joel Ilan Paciornik · 17/06/2026
Rel. Ribeiro Dantas · 27/05/2026
Rel. Ribeiro Dantas · 18/05/2026