Garantias disciplinares do condenado
1.582 acórdãos e 695 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 45 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.
§ 1º - As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
§ 2º - É vedado o emprego de cela escura.
§ 3º - São vedadas as sanções coletivas.
- Art. 40
- Art. 41: Direitos do preso
- Art. 41-A: Monitoramento de visitas a presos
- Art. 41-B
- Art. 42
- Art. 43: Médico de confiança do internado
- Art. 44
- Art. 46: Comunicação das normas disciplinares
- Art. 47: Poder disciplinar na execução penal
- Art. 48: Poder disciplinar na execução
- Art. 49
- Art. 50: Faltas graves do condenado
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