TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO IV - Dos Deveres, dos Direitos e da DisciplinaSeção III - Da disciplina

Garantias disciplinares do condenado

Lei de Execução Penal · Art. 45
rubrica editorial

1.582 acórdãos e 695 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 45 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

§ 1º - As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

§ 2º - É vedado o emprego de cela escura.

§ 3º - São vedadas as sanções coletivas.

1.582 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo1.380 TJSP · 51 TJMG · 36 STJ · 21 TJCE · 17 TJBA · 17 TJRJ · 14 TJRO · 12 TJPR · 10 TJSC · 9 TJRS · 5 TJMT · 3 TJDFT · 3 TJES · 2 TRF3 · 1 STF · 1 TJTO
Ver todos os 1.582 acórdãos
695 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo586 STJ · 49 STF · 27 TJSP · 20 TJBA · 5 TJSC · 2 TJDFT · 2 TJPE · 2 TRF1 · 1 TJCE · 1 TJMG
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2 perguntas de prática citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art45

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