TÍTULO III - Dos Órgãos da Execução PenalCAPÍTULO VI - Dos Departamentos PenitenciáriosSeção II - Do Departamento Penitenciário Local

Art. 73

Lei de Execução Penal · Art. 73

135 acórdãos e 35 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art73

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