TÍTULO III - Dos Órgãos da Execução PenalCAPÍTULO VI - Dos Departamentos PenitenciáriosSeção II - Do Departamento Penitenciário Local

Supervisão dos estabelecimentos penais

Lei de Execução Penal · Art. 74
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.769/2018. 134 acórdãos e 34 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.

Histórico de alterações
2018incluído · Lei 13.769/2018

Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.

Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.

(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art74

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