Supervisão dos estabelecimentos penais
Incluído pela Lei 13.769/2018. 134 acórdãos e 34 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026.
Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer.
Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo realizarão o acompanhamento de que trata o inciso VII do caput do art. 72 desta Lei e encaminharão ao Departamento Penitenciário Nacional os resultados obtidos.
(Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
- Art. 68: Atribuições do Ministério Público na execução penal
- Art. 69: Conselho Penitenciário
- Art. 70
- Art. 71
- Art. 72: Atribuições do Departamento Penitenciário Nacional
- Art. 73
- Art. 75
- Art. 76
- Art. 77: Seleção e formação do pessoal penitenciário
- Art. 78: Assistência a albergados e egressos
- Art. 79: Atribuições do Patronato
- Art. 80: Composição do Conselho da Comunidade
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