TÍTULO III - Dos Órgãos da Execução PenalCAPÍTULO VIII - Do Conselho da Comunidade

Composição do Conselho da Comunidade

Lei de Execução Penal · Art. 80
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 12.313/2010. 2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/06/2025.

Histórico de alterações
2010alterado · Lei 12.313/2010

Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

(Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 80. Haverá em cada comarca, um Conselho da Comunidade, composto no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art80