Destinação dos estabelecimentos penais
Redação atual dada pela Lei 9.460/1997. 79 acórdãos e 317 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.
Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
(Redação dada pela Lei nº 9.460, de 1997)
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- §1redação originária
§ 1º - A mulher será recolhida a estabelecimento próprio e adequando à sua condição pessoal.
- Art. 83: Estrutura e serviços do estabelecimento penal
- Art. 83-A: Execução indireta de serviços auxiliares
- Art. 83-B: Indelegabilidade de funções no sistema penal
- Art. 84
- Art. 85: Lotação do estabelecimento penal
- Art. 86: Execução interestadual da pena
- Art. 87: Destinação da penitenciária
- Art. 88
- Art. 89: Seção para gestante e creche
- Art. 90: Localização de penitenciária masculina
- Art. 91
- Art. 92: Alojamento coletivo de presos
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