TÍTULO IV - Dos Estabelecimentos PenaisCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Destinação dos estabelecimentos penais

Lei de Execução Penal · Art. 82
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 9.460/1997. 29 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026.

Histórico de alterações
1997alterado · Lei 9.460/1997

Art. 82. Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

§ 1° A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.

(Redação dada pela Lei nº 9.460, de 1997)

§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • §1redação originária

    § 1º - A mulher será recolhida a estabelecimento próprio e adequando à sua condição pessoal.

29 decisões do STJ e do STF citam este artigo24 STJ · 5 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art82