Estrutura e serviços do estabelecimento penal
Incluído pela Lei 12.313/2010. 84 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 17/06/2026. Nos 45 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 100,0% negaram provimento ou a ordem.
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
(Renumerado pela Lei nº 9.046, de 1995)
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
(Redação dada pela Lei nº 11.942, de 2009)
§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.
(Incluído pela Lei nº 12.121, de 2009).
§ 4o Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.
(Incluído pela Lei nº 12.245, de 2010)
§ 5o Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.
(Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- §2redação originária
§ 2º Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos.
45 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 11/2024 e 06/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.