TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO I - Da Classificação

Exame da personalidade do condenado

Lei de Execução Penal · Art. 9
rubrica editorial

20 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 22/04/2026.

Art. 9º - A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

I - entrevistar pessoas;

II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

III - realizar outras diligências e exames necessários.

Redações anteriores deste artigo1 redação

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação dada pela Lei nº 12.654, de 2012

    Art. 9 o -A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

20 decisões do STJ e do STF citam este artigo17 STJ · 3 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art9