TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO I - Da Classificação

Art. 8

Lei de Execução Penal · Art. 8

837 acórdãos e 350 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/10/2026.

Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

837 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo445 TJSP · 88 TJDFT · 70 TJPR · 62 TJMS · 24 STJ · 24 TJRJ · 18 TJPI · 17 STF · 16 TJMT · 13 TJMG · 12 TJBA · 12 TJGO · 11 TJCE · 9 TJSC · 4 TJRN · 4 TRF3 · 3 TRF5 · 2 TJRS · 1 TJPE · 1 TJRO · 1 TJTO
Ver todos os 837 acórdãos
350 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo249 STJ · 67 STF · 15 TJDFT · 10 TJBA · 6 TJSP · 2 TJGO · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art8

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