TÍTULO II - Do Condenado e do InternadoCAPÍTULO I - Da Classificação

Art. 8

Lei de Execução Penal · Art. 8

42 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/04/2026.

Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

42 decisões do STJ e do STF citam este artigo25 STJ · 17 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art8