Art. 1
Incluído pela Lei 13.853/2019. 11 acórdãos e 28 decisões monocráticas de STJ, TJMS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
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