CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 1

Incluído pela Lei 13.853/2019. 11 acórdãos e 28 decisões monocráticas de STJ, TJMS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.853/2019

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Parágrafo único. As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art1

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