CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAISSeção IV - Do Término do Tratamento de Dados

Art. 15

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 15

2 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/08/2026.

Art. 15. O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade específica almejada;

II - fim do período de tratamento;

III - comunicação do titular, inclusive no exercício de seu direito de revogação do consentimento conforme disposto no § 5º do art. 8º desta Lei, resguardado o interesse público; ou IV - determinação da autoridade nacional, quando houver violação ao disposto nesta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art15

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