CAPÍTULO V - DA TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS

Art. 36

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 36

Art. 36. As alterações nas garantias apresentadas como suficientes de observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular referidas no inciso II do art. 33 desta Lei deverão ser comunicadas à autoridade nacional.

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