Art. 30
5 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 27/08/2026.
Art. 30. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei , todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
- Art. 24: Orçamento sigiloso na contratação
- Art. 25: Conteúdo obrigatório do edital
- Art. 26: Margem de preferência em licitações
- Art. 27: Divulgação de empresas favorecidas
- Art. 28: Modalidades de licitação
- Art. 29: Aplicação do pregão e concorrência
- Art. 31: Procedimento do leilão administrativo
- Art. 32: Hipóteses de diálogo competitivo
- Art. 33: Critérios de julgamento das propostas
- Art. 34
- Art. 35: Julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico
- Art. 36: Julgamento por técnica e preço
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