Art. 65
10 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJDFT, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.
Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital.
§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.
§ 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.
- Art. 59: Desclassificação de propostas
- Art. 60: Critérios de desempate em licitação
- Art. 61: Negociação de condições com licitantes
- Art. 62
- Art. 63: Disposições sobre habilitação em licitações
- Art. 64: Regularização de documentos de habilitação
- Art. 66: Habilitação jurídica do licitante
- Art. 67: Documentação de qualificação técnica
- Art. 68: Documentação fiscal, social e trabalhista
- Art. 69: Habilitação econômico-financeira do licitante
- Art. 70: Formas de apresentação da documentação
- Art. 71: Providências da autoridade superior
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