TÍTULO II - DAS LICITAÇÕESCAPÍTULO VI

Art. 65

Licitações 2021 · Art. 65

10 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJDFT, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/09/2026.

Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital.

§ 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.

§ 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2021-04-01;14133!art65

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