Competência da autoridade judiciária brasileira

LINDB · Art. 12
rubrica editorial

55 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.

Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.

§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

55 decisões do STJ e do STF citam este artigo47 STJ · 8 STF
Ver todas as 55 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art12