A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur
LINDB · Art. 13
25 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Rel. Ribeiro Dantas · 16/06/2026
Rel. Carlos Pires Brandão · 10/03/2026
Rel. Rogerio Schietti Cruz · 06/05/2025