Efeitos da lei no tempo

LINDB · Art. 6
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 3.238/1957. 2.427 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2026.

Histórico de alterações
1957alterado · Lei 3.238/1957

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

(Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

(Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

(Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

(Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

2.427 decisões do STJ e do STF citam este artigo2.159 STJ · 268 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6