Efeitos da lei no tempo

LINDB · Art. 6
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 3.238/1957. 4.060 acórdãos e 9.350 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Histórico de alterações
1957alterado · Lei 3.238/1957

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

(Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

(Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

(Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

(Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)

4.060 acórdãos de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo2.311 STJ · 269 STF · 182 TJRO · 175 TJRJ · 164 TJSP · 132 TJDFT · 117 TJMG · 113 TJSC · 113 TJPA · 112 TJES · 106 TJMS · 95 TJPR · 77 TRF1 · 36 TJRR · 19 TJRS · 19 TJPI · 9 TJCE · 6 TJTO · 3 TJPE · 1 TJBA · 1 TRF3
Ver todos os 4.060 acórdãos
1 conteúdo da Criminal Player cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita