Lei aplicável às obrigações

LINDB · Art. 9
rubrica editorial

87 acórdãos e 350 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art9

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