Art. 10

Política Nacional do Meio Ambiente · Art. 10

Redação atual dada pela LC 140/2011. 60 acórdãos e 23 decisões monocráticas de TJRS, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2011alterado · LC 140/2011

Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

§ 1o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

§ 2o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

§ 3o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

§ 4o

(Revogado).

(Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

60 acórdãos de TJRS, TJRN e outros tribunais citam este artigo13 TJRS · 7 TJRN · 6 TJSC · 6 TJMG · 6 TJRJ · 6 TJPE · 4 TJCE · 3 TJSP · 2 TJDFT · 2 TJPA · 2 TJPI · 2 TJTO · 1 TJPR
Ver todos os 60 acórdãos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1981-08-31;6938!art10

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