CAPÍTULO II - DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTESeção III - Do Registro e da Identificação Civil do Imigrante e dos Detentores de Vistos Diplomático, Oficial e de Corte

Art. 20

Lei de Migração · Art. 20

7 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2024.

Art. 20. A identificação civil de solicitante de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art20